quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Pai de deputado do PCdoB é condenado em Matões

Rubens Pereira, pai de Rubens Júnior
O ex-deputado Rubens Pereira, pai do do deputado imberbe Rubens Pereira Júnior (PCdoB), foi condenado à perda dos direitos políticos por cinco anos, a devolver R$ 759,6 mil aos cofres do Estado do Maranhão, além de estar proibido de contratar ou receber incentivos financeiros do poder público.

A decisão, do último dia 14, é do juiz de Matões, Rogério Monteles da Costa. A ação tramitava há 16 anos e foi oringária dos anos de 1990 quando Rubens Pereira foi prefeito da cidade. Em 2006, ele deixou de ser candidato a deputado, colocando o filho em seu lugar, por causa condenações parecidas.

O ex-deputado foi acusado pelo Ministério Público de desviar convênios de associações, especialmente na área de eletrificação rural. O pai do deputado comunista usou o nome de 21 pessoas no golpe. Naquela época não existiam ONGs, tão em voga ultimamente.
Rubens Pereira é o prefeito de fato de Matões, administrada oficialmente pela mulher Suely Pereira (PSB). A Câmara da cidade criou uma CPI para investigar a existência de funcionários fantasmas na prefeitura. A prefeita também enfrenta denúncia de contratação de irregular de empresas.
A família Pereira é um dos principais pontos de apoio do projeto político do presidente da Embratur, Flávio Dino (PCdoB), no Maranhão.
Veja o resumo da sentença:
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor para CONDENAR os réus RUBENS PEREIRA E SILVA, JOSÉ GOMES DE OLIVIERA, JOÃO VIEIRA DE SOUSA, MARIANO ARAÚJO MELO, CÍCERO MORAIS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA MATA OLIVEIRA, EDMAR TEIXEIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE ROSA CÂNDIDO DO NASCIMENTO, RENATO VIANA DA SILVA, FRANCISCO DE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO, JOÃO SOARES DE MOURA, ELIAS ARAÚJO CHAVES, DONATIL HIPÓLITO DA SILVA, MARIA DE CARVALHO CHAVESFÁBIO COSTA BRITO, MIGUEL ASSUNÇÁO MOREIRA, JOÃO MAURÍLIO DE ASSUNÇÃO MORAIS, SÍLVIO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNÇÃO MORAIS, REGINALDO DE JESUS COSTA e TARINA KELLY DE SOUSA E SILVA nos termos do artigo 12 da Lei n.º. 8.429/92 às seguintes penas: 1) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, de forma solidária, ao Estado do Maranhão/MA, no valor de R$ 759.612,19 (SETECENTOS E CINQÜENTA E NOVE MIL SEISCENTOS E DOZE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, por infração ao art. 11, inciso VI da Lei nº 8.429/96; 2) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 5 (cinco) anos, por infração aos artigos 11, inciso VI da Lei n.º 8.429/96; 3) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por infração ao art. 11, inciso VI da Lei n.° 8.429/96; Nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais devidas, que serão apuradas na forma a Resolução nº 29/2009-TJMA, não havendo condenação em honorários (CPC, art. 20) em face da capacidade postulatória do Ministério Público. O valor da pena de natureza pecuniária será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão os que estão previstos no art. 406 do Código Civil, que conforme o Superior Tribunal de Justiça é a taxa SELIC##. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, disponível em http://www.tjma.jus.br. O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a contar da notificação do último réu (fls. 398-v, 403, 408-V, 412, 413, 633-v, 667-v e 671). O termo inicial para a correção monetária é a contar da presente data. Caso o devedor não efetue o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação, a requerimento do credor, será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J). Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópia da presente sentença à Câmara de Vereadores do Município de Matões/MA, à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão bem como ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para as providências cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Matões/MA, 14 de outubro de 2011.ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz de Direito.

Fonte: Décio Sá

Um comentário:

  1. será se irão passar mais de dois anos pra fazer um termo de posse do concurso de 2011?é porque um ano já se passaram.ou será se estão fazendo todos a caneta, sendo um termo de posse por mês? porque que colocaram pessoas neste setor que não sabe resolver um problema tão simples. só gostaria saber onde está a incompetência?

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