O Ministério Público Eleitoral (MPE), através da procuradora Carolina da Hora Höhn, está pedindo a cassação do diploma do deputado Rubens Júnior (PCdoB). O parlamentar é acusado de prática de “Caixa 2″ na campanha de 2006 por não ter declarado gastos de seus programas de rádio e televisão e de R$ 150,00 com publicidade feita através do Jornal Pequeno. Além desse processo, Rubens Júnior (foto) também pode ser cassado em outra ação onde é acusado de infidelidade partidária por trocar o PRTB pelo PCdoB. Os dois processos devem ser julgados no próximo ano pelo TRE.
O neocomunistra teve suas contas aprovadas com ressalvas pelo tribunal. Sobre os R$ 150, ele alega que o valor não declarado é “ínfimo” e não teve “potencialidade” para influir no resultado de sua eleição. Coloca a responsabilidade em Wagner Cruz Silva, que teria mandado fazer a propagana como eleitor.
No entanto, segundo a procuradora, a nota fiscal nº 9440, emitida pelo Jornal Pequeno, “apresenta como cliente o representado Rubens Pereira Júnior, sendo de se estranhar que ele se refira a pagamento de despesas realizadas pelo eleitor. Ademais, estranhamente consta da referida nota o CNPJ 35.104.017/0001-73, de titularidade da empresa Lithograf, que vem a ser uma das empresas contratadas pelo representado para publicidade em materiais impressos, ao passo que o endereço indicado na nota é da Assembleia Legislativa do Maranhão”. Ou seja, a nota seria “fria” como uso do endereço do Poder Legislativo.
Em relação aos programas de rádio e televisão, Carolina da Hora diz que Rubens Júnior não emitiu recibo eleitoral da prestação dos serviços. Citado, ele respondeu que os gastos, no valor estimado de R$ 4 mil, foram feitos pelo Comitê Financeido do PFL (hoje DEM), da então candidata Roseana Sarney de quem era aliado na ocasião.
“Ocorre, entretanto, que o representado deveria registrar a doação como receita estimável em dinheiro, conforme preceitua os artigos 1º, parágrafo único, incisso III; 3º; 14. parágrafo 1º, todos da Resolução nº 22.450/2006. Esta omissão por si só já é suficiente pra incidir as penaslidas do artigo 30-A da Lei 9504/97 (Lei Eleitoral). E mais, no presente caso houve ainda a violação do artigo 22, parágrafo 3º da Lei Eleitoral que determina que todos os recursos financeiros usados para cobrir gastos de campanha devem provir de conta aberta para este fim específico”, acrescenta a representante do Ministério Público.
Ela completa: “Pode-se seguramente dizer que as irregularidades constatadas comprometem a higidez da campanha eleitoral do demandado (Rubens Júnior) na medida que foi constatado o uso de recursos oriundos de fontes não declaradas, ‘Caixa 2′, e, por isso, proporcional e adequada a aplicação da sanção legal, qual seja: a cassação do diploma”.
Fonte: Décio Sá